Lei Nº 40/2004, de 18 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação
É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se
publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2º
Disposições transitórias
- Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no
presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia,
os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em
fase de atribuição e em curso.
- Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação
de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente
Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Estatuto do Bolseiro de Investigação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
- O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de
subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada,
destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de
natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo
seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo
direito internacional.
- Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por
bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o
bolseiro e uma entidade acolhedora.
- Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao
abrigo da acção social escolar.
- As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de
relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas
bolsas.
- É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de
necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2º
Objecto
- São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas
destinadas a financiar:
- Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma
académico pós-graduado;
- Actividades de investigação científica, desenvolvimento
tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de
saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente
do nível de formação do bolseiro;
- Actividades de iniciação ou actualização de
formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de
estágio não curricular, nos termos e condições previstas no
regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
- Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição
do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e
fiscalização, nos termos do capítulo III.
Artigo 3º
Duração
- A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
- As bolsas a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 2º não podem
exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de
doutoramento.
- As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o
regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no
número anterior.
Artigo 4º
Natureza do vínculo
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem
de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de
funcionário ou agente.
- O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de
actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou
coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no
capítulo III do presente Estatuto.
- O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de
dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra
função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o
exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva
a percepção de remunerações decorrentes de:
- Direitos de autor e de propriedade industrial;
- Realização de conferências e palestras, cursos de formação
profissional de curta duração e outras actividades análogas;
- Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja
vinculado;
- Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela
a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- Participação em júris de concursos, exames ou avaliações
estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de
pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
- Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a
realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que
remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de
actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de
permanência, bem como o exercício de funções docentes.
Artigo 6º
Regulamentos
- Do regulamento de concessão da bolsa consta:
- A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo
os objectivos a atingir pelo candidato;
- As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da
bolsa;
- As categorias de destinatários;
- O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar
pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos
critérios de avaliação;
- Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver
lugar;
- O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos
financiamentos concedidos.
- Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente
incluídos no anúncio de abertura do concurso.
Artigo 7º
Aprovação
- A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a
aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia,
aplicar um regulamento em vigor.
- Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o
disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
- A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade
financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
- A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade
financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os
documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
- A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de
documentos a que se refere o número anterior.
- Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando
entenda conveniente ou por determinação do ministro responsável pela
política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os
resultados atingidos pelo programa.
- Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a
sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
- Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe
sempre recurso para o ministro responsável pela política científica.
Artigo 8º
Contratos de bolsa
- Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
- A identificação do bolseiro e do orientador científico ou
coordenador;
- A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
- A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
- O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
- A indicação da duração e data de início da bolsa.
- Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas
à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópias de todos os contratos
celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos
bolseiros.
- O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração
do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 9º
Direitos dos bolseiros
- Todos os bolseiros têm direito a:
- Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude
da concessão da bolsa;
- Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico
necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos
do artigo 10º;
- Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos
termos da legislação em vigor;
- Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de
um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao
estrangeiro;
- Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de
maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes,
assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à
família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral
aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
- Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de
doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de
doença passada por estabelecimento hospitalar;
- Beneficiar de um período de descanso que não
exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos
os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
- Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou
do contrato de bolsa.
- Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm
ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente
Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
- A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se
sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo
correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade
do bolseiro após interrupção.
- As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam
para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos,
designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e
incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de
bolseiro.
Artigo 10º
Segurança social
- Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de
protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança
social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as
especialidades resultantes dos números seguintes.
- São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de
invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e
doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
- A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos
trabalhadores independentes.
- Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à
assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes
das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no
artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por
conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de
incidência superior.
- O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração
igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime
do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o
requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
- Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo
do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números
anteriores.
- Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário
previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que
exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de
residência.
Artigo 11º
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos
celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos
termos a regular.
Artigo 12º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
- Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo
este ser alterado unilateralmente;
- Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e
as directrizes do orientador ou coordenador;
- Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos
termos do regulamento e do contrato;
- Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de
qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
- Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do
bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas
as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
- Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o
qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no
âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso
de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
- Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do
contrato.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 13º
Entidade acolhedora
- A entidade acolhedora deve:
- Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao
cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro,
designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que
supervisiona a actividade desenvolvida;
- Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
- Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento
da entidade acolhedora;
- Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a
garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.
- A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial
natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser
desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste
caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade
acolhedora por força do número anterior.
- A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento
da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade
financiadora, nos termos gerais.
- No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar
um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à
Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.
Artigo 14º
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que
se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.
Artigo 15º
Núcleo do bolseiro
- Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento
dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu
Estatuto.
- O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.
Artigo 16º
Painel consultivo
- O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do
bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações
às entidades financiadora e ou acolhedora.
- No exercício da sua actividade, o painel pode solicitar informações e
esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios
bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
- Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente
lei, o painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do
Ensino Superior as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em
qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao ministro
responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação
de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com
incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
- O painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá
incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na
área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte
da tutela, ser objecto de publicação.
- O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por
despacho do ministro responsável pela política científica, devendo a
designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um
dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros,
considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros.
- As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em
regime de permanência, nem a tempo inteiro.
- O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo,
funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência
e do Ensino Superior.
Artigo 17º
Cessação do contrato
São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do
Estatuto:
- O incumprimento reiterado, por uma das partes;
- A prestação de falsas declarações;
- A conclusão do plano de actividades;
- O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
- Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou
contrato.
Artigo 18º
Sanções
- O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora
implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a
dois anos.
- No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a
entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias
atribuídas.
- Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro,
desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até 30 dias
antes da pretendida cessação.
- A decisão de aplicação das sanções a que se referem os nº 1 e 2 do
presente artigo compete ao ministro responsável pela política científica,
ouvido o painel consultivo.
Artigo 19º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas
adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e
pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver
actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver
actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas
por entidades nacionais.