Bolsas de Formação Avançada

Perguntas Frequentes da ABIC à FCT

Recentemente a ABIC submeteu à FCT um conjunto de perguntas e coligiu as respostas dadas por esta Fundação. Posteriormente a FCT validou as respostas de maneira a corresponderem à sua posição actual sobre os assuntos abordados. As duas partes esperam assim contribuir para um melhor esclarecimento de todos os Bolseiros sobre assuntos do seu interesse. Recomenda-se também a consulta da lista de perguntas frequentes (FAQ) mantida pela FCT e que tem um âmbito distinto. A FCT propõe-se disponibilizar em breve estes documentos via RSS de maneira a fazer chegar rapidamente aos interessados quaisquer actualizações de perguntas e respostas.

Segurança Social

Maternidade

Durante o período de licença de maternidade a bolseira tem direito a receber o subsídio de bolsa?
A bolseira comunica à FCT, tendo direito a interromper as actividades durante 4 meses, período durante o qual continua a receber o subsídio de manutenção mensal. O período de bolsa é depois prolongado por mais quatro meses. A bolseira pode optar por um período de interrupção de 5 meses, sendo no entanto só pagos 4 meses de subsídio de manutenção mensal. Neste capítulo, a FCT adopta o que está previsto na Lei Geral do Trabalho que prevê, por exemplo, o pagamento de 15 dias de licença de paternidade ao pai se este também for bolseiro.
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente aos seus bolseiros, nestes casos?
A FCT paga sempre o subsídio de maternidade, desde que a bolseira o comunique, e a bolsa é prolongada por mais 4 meses.
Qual a actuação da FCT relativamente a outras instituições que não cumprem este princípio legal?

A FCT considera que nem todas as instituições que têm bolseiros são obrigadas a cumprir o estatuto do bolseiro: apenas as instituições que têm regulamento aprovado pela FCT têm de o fazer.

Pode acontecer que uma bolseira usufrua do subsídio de maternidade e que entretanto o projecto acabe (por exemplo, se uma bolseira tem licença de maternidade quatro meses antes de terminar o projecto, quando acaba a licença a bolseira não pode voltar ao trabalho porque o projecto já acabou). Nesta situação, a bolseira pode perder o prolongamento da bolsa por mais 4 meses, devido ao término do projecto. A FCT considera que este é um problema incontornável porque os projectos têm uma duração limitada, o que, à partida, é do conhecimento dos bolseiros.

Como se articula este direito com as coberturas previstas pelo SSV?
O bolseiro pode, à partida, escolher entre comunicar à Segurança Social e receber do SSV ou comunicar à FCT e receber o mesmo subsídio de manutenção mensal.
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros ou apenas aos bolseiros da FCT e aos que são pagos indirectamente por projectos da FCT?
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros abrangidos pelo Estatuto. Um bolseiro, ainda que numa instituição que não seja financiada pela FCT, mas que tenha o regulamento de bolsas aprovado pela FCT tem sempre direito ao subsídio de maternidade.

Doença

Um bolseiro que adoece durante o período de vigência da bolsa tem direito a continuar a receber o subsídio de bolsa durante o período em que estiver doente, independentemente de estar coberto pelo SSV?
A FCT não paga subsídio de doença. Para ter direito a algum apoio, o bolseiro deve estar inscrito no SSV e é apenas da segurança social que receberá subsídio de doença. A FCT apenas realizará, a pedido do bolseiro, a suspensão da bolsa durante o período de doença prolongada, podendo o bolseiro pedir o recomeço da bolsa logo que termine o período de baixa (o final da bolsa será então adiado pelo número de meses correspondente ao período de baixa).
A quem deve o bolseiro comunicar que está doente? Apenas à Instituição de acolhimento ou também à Segurança Social?
Deve comunicar à instituição de acolhimento e à FCT para suspender a contagem de tempo da bolsa. Caso tenha SSV, deve comunicar à Segurança Social para que lhe comece a ser pago o subsídio.
Se o bolseiro estiver abrangido pelo SSV, tem direito a receber o subsídio de doença da Segurança Social cumulativamente com a bolsa?
Não. A FCT não paga o subsídio de bolsa durante este período. Por isso o bolseiro só recebe pela Segurança Social.
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente a outras instituições/supervisores de projectos que não reembolsam o SSV aos seus bolseiros (este caso acontece fundamentalmente em bolseiros de projecto em que, aquando do pedido do financiamento do projecto, não foram previstas verbas para o pagamento do SSV)?
A verba para o pagamento do SSV deveria ser prevista quando os orçamentos dos projectos são submetidos a concurso. É frequente que por desconhecimento, os responsáveis dos projectos não incluam o valor do SSV no orçamento inicial e quando isto acontece a FCT facilita a passagem de verba para o SSV a partir de outras rubricas. Mas para que esta passagem aconteça é necessário que seja feito um pedido à FCT de transferência de verbas. Para tal é necessário contar com a disponibilidade de verba noutras rubricas.

Rescisão da bolsa e Cessação do contrato

Uma instituição pode rescindir o contrato de bolsa com um bolseiro por este ter estado com a bolsa suspensa por um período longo de tempo, por motivo de doença?
No caso de uma bolsa de projecto, isto pode acontecer se o projecto acabar durante o período em que o bolseiro esteve de baixa.
Não é considerado incumprimento por parte do bolseiro a cessação do contrato de bolsa mesmo que este comunique a decisão com pelo menos 30 dias de antecedência? O bolseiro tem que invocar o porquê desta decisão ou basta comunicá-la à FCT?
Os pedidos de rescisão de bolsa são sempre analisados caso a caso. A decisão resulta do relatório de actividades, do parecer do orientador e das razões apresentadas. A FCT faz normalmente perguntas associadas à decisão para fins puramente estatísticos, questionando, por exemplo, para onde vai trabalhar.

Valores das Bolsas

O montante da bolsa pago por uma instituição de acolhimento depende do grau académico do bolseiro, conforme a tabela publicada pela FCT em http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores, ou pode ser livremente estabelecido no contrato de bolsa? Como se aplica este critério aos bolseiros de projectos e às bolsas em empresas?

As instituições com projectos financiados pela FCT têm de pagar aos bolseiros segundo o valor tabelado pela FCT. Assim, quando o bolseiro seleccionado tem um grau académico superior ao que foi exigido no Edital de um concurso para atribuição de bolsas no âmbito de um projecto, o montante do subsídio de manutenção mensal deverá ser adaptado ao grau académico, de acordo com a tabela atrás referida, e após autorização dessa alteração pela FCT.

As instituições que não sejam directamente financiadas pela FCT, mesmo que tenham o regulamento aprovado por esta (que estejam ao abrigo do estatuto), não são obrigadas a seguir a tabela de valores das bolsas, apesar de isso lhes ser “recomendado” pela FCT.

Recurso de decisões do Júri de Avaliação de bolsas

Um bolseiro tem o direito a recorrer da decisão do Júri num prazo estipulado pela lei. Se ainda assim, não lhe for dada razão e o bolseiro considerar que foram cometidas irregularidades no processo de avaliação da sua candidatura, existe alguma entidade a que possa recorrer, sem ser o Tribunal?

Não. No processo de avaliação de bolsas, após a divulgação dos resultados provisórios, há um período de audiência prévia que apenas serve para levantar questões que possam ter sido erros de avaliação administrativos. Neste período haverá uma verificação do processo, averiguando-se se houve algum erro em aspectos puramente administrativos, que nada têm a ver com o conteúdo da candidatura.

Depois deste período, se o bolseiro continuar a ter dúvidas ou a achar pouco justa a sua avaliação, poderá pedir recurso. Para avaliar os recursos é constituído um novo painel científico, que reavalia as candidaturas. É possível, aquando da elaboração de um recurso, pedir à FCT para ver os processos dos outros candidatos concorrentes na mesma área que foram avaliados positivamente, de forma a melhor fundamentar o recurso. Depois disto, se a bolsa continuar a ser recusada, o último recurso será o tribunal.

Bolsa versus Primeiro Emprego

O facto de um bolseiro ter efectuado descontos para a SS, no regime de SSV, pode impedi-lo de se candidatar a um programa destinado a pessoas à procura de primeiro emprego?
Não. Um bolseiro não tem vínculo laboral, por isso uma bolsa não pode ser considerada um primeiro emprego. A FCT teve conhecimento que esta questão foi levantada pela Segurança Social, através de uma denúncia de um bolseiro a quem lhe foi negada a candidatura a um programa de primeiro emprego. O SSV é precisamente um regime de excepção. A FCT está a preparar uma resposta à Segurança Social a chamar a atenção para estes casos, e informando que os bolseiros têm direito a estas candidaturas, uma vez que a bolsa não é considerada emprego.
E se o bolseiro não efectuou descontos para o SSV?
Ao abrigo deste estatuto, nunca pode ser considerado que o bolseiro já foi empregado. Ninguém pode negar a um ex-bolseiro a possibilidade de se candidatar a um destes programas.

Mudança de Orientador/Instituição

Em que condições é que a FCT aceita a mudança de orientador/instituição?

A mudança de orientador ou de instituição de acolhimento pode ocorrer por razões de força maior, por exemplo morte do orientador inicial ou mudança de instituição deste.

Para situações como a incompatibilidade entre bolseiro e orientador, a FCT aceita as resoluções do Conselho Científico da Instituição que confere o grau, desde que ninguém se oponha. No caso de alguém se opor, o processo terá de ser analisado.

Sindicalização e Direito à greve

Um bolseiro tem direito a fazer greve?
Em caso afirmativo, o bolseiro pode basear-se no pré-aviso de greve emitido por uma central sindical?
Para tal, o bolseiro deve ser sindicalizado?

É opinião da FCT que a sindicalização e o direito à greve não são aplicáveis aos bolseiros de investigação. Isto porque os bolseiros não têm um enquadramento jurídico-laboral semelhante aos dos outros trabalhadores. Como o estatuto do bolseiro actual considera que a actividade desenvolvida por pelos bolseiros não é uma actividade laboral, mas sim formação avançada subsidiada, estes direitos não se aplicam aos bolseiros.

Marcação de ponto e horário de trabalho

Os bolseiros estão sujeitos a um horário de trabalho fixo?
Faz parte das regras da instituição haver ou não horários de trabalho fixos, sobre as quais a FCT não se pronuncia. A FCT não vê inconvenientes no facto de um bolseiro ter um horário de trabalho fixo, atendendo a que pode haver casos em que o desenvolvimento do trabalho do bolseiro dependa da interacção com outros colegas, fazendo sentido, nesses casos, haver um horário estabelecido.
Os bolseiros devem marcar o ponto nas instituições que lho exigirem?

Ttal como no caso do horário de trabalho, a obrigação ou não de marcação de ponto faz parte das regras da instituição e constitui matéria sobre a qual a FCT não se pronuncia. Assim, a FCT considera que o bolseiro deve picar o ponto se tal for exigido pelas regras de funcionamento interno da instituição. Acrescenta ainda que esta regra pode ser usada para não efectuar discriminação entre as várias pessoas que estão nessa instituição – bolseiros e não bolseiros.

Todavia, a FCT deixa esta matéria à consideração das instituições de acolhimento.

Período de descanso

Na alínea h do ponto 1 do artigo 9º do EBI é referido que o bolseiro tem direito a beneficiar de um período de descanso que não exceda os vinte e dois dias úteis por ano civil. Esse período é definido por acordo entre o bolseiro e o Orientador?
O bolseiro tem sempre direito a este período de descanso por ano. No entanto, a distribuição temporal dos 22 dias úteis deverá ser definida por acordo entre o bolseiro e o orientador, pois pode haver alturas em que seja necessário para a execução de alguma tarefa que o bolseiro se encontre em funções.
Um orientador pode não permitir 22 dias úteis de período de descanso, só autorizando um número menor de dias?
Não. Estes 22 dias são um direito do bolseiro. O orientador pode interferir, no sentido de querer que o bolseiro não se ausente mais do que um certo número de dias consecutivos porque está dependente disso a execução de uma tarefa, mas no fim do ano os 22 dias de descanso têm de ser cumpridos, se essa for a vontade do bolseiro.

Aplicação do Estatuto do Bolseiro

Todos os bolseiros que trabalham numa instituição tem os mesmos direitos e deveres ou o estatuto do bolseiro apenas regula os direitos e deveres dos bolseiros da FCT ou afectos a projectos da FCT?
Todas as instituições com regulamento aprovado pela FCT, independentemente de estarem ou não a ser financiadas por esta, estão ao abrigo do estatuto do bolseiro e têm de o cumprir. As instituições que não têm o regulamento aprovado pela FCT não estão obrigadas a cumprir o EBI.

Concurso de bolsas de 2007

Porquê a divisão em duas fases no concurso de 2007?

O concurso de bolsas individuais de 2007 ocorreu em dois ciclos, devido à transição para o novo formato do ensino superior que respeita o tratado de Bolonha. Esta foi a solução encontrada para que os candidatos que concluem mestrados em Dezembro do mesmo ano possam concorrer com esse grau.

Como foram repartidas as bolsas entre as duas fases do concurso de 2007? ao meio?

Não. Basicamente a FCT fez uma estimativa do número total de candidaturas, tendo em conta os dados de 2006, e depois dividiu o número de bolsas para cada fase em proporção com essa estimativa. Ou seja, em 2006 houve mais de 6000 candidaturas. Na primeira fase de 2007 o número não chegou às 3000. Por isso o número de bolsas atribuídas na primeira fase foi ligeiramente inferior a 50%.

Para evitar situações manifestamente injustas (candidatos da primeira fase com bolsas recusadas e melhor mérito do que os candidatos com bolsas aceites na 2ª fase), a FCT considerou 3 tipos de resultados na primeira fase de avaliação: bolsa concedida; bolsa recusada; bolsa condicionada (à partida recusada, mas ainda com possibilidade de ser aceite, dependendo do mérito dos candidatos da segunda fase). Assim, houve um conjunto de concorrentes da 1ª fase que teve de aguardar até serem conhecidos os resultados da 2ª fase, altura em que se decidiu quais as bolsas daquele conjunto que passariam a ser concedidas.