Bolsas de Formação Avançada
Perguntas Frequentes da ABIC à FCT
Recentemente a ABIC
submeteu à FCT um conjunto de perguntas e coligiu as respostas
dadas por esta Fundação. Posteriormente a FCT validou as
respostas de maneira a corresponderem à sua posição actual
sobre os assuntos abordados. As duas partes esperam assim
contribuir para um melhor esclarecimento de todos os Bolseiros
sobre assuntos do seu interesse. Recomenda-se também a consulta
da lista de perguntas frequentes
(FAQ) mantida pela FCT e que tem um âmbito distinto. A FCT
propõe-se disponibilizar em breve estes documentos via RSS de
maneira a fazer chegar rapidamente aos interessados quaisquer
actualizações de perguntas e respostas.
Segurança Social
Maternidade
-
Durante o período de licença de maternidade a bolseira tem
direito a receber o subsídio de bolsa?
-
A bolseira comunica à FCT, tendo direito a interromper as
actividades durante 4 meses, período durante o qual continua
a receber o subsídio de manutenção mensal. O período de bolsa
é depois prolongado por mais quatro meses. A bolseira pode
optar por um período de interrupção de 5 meses, sendo no
entanto só pagos 4 meses de subsídio de manutenção mensal.
Neste capítulo, a FCT adopta o que está previsto na Lei Geral
do Trabalho que prevê, por exemplo, o pagamento de 15 dias de
licença de paternidade ao pai se este também for bolseiro.
-
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente aos seus
bolseiros, nestes casos?
-
A FCT paga sempre o subsídio de maternidade, desde que a
bolseira o comunique, e a bolsa é prolongada por mais 4
meses.
-
Qual a actuação da FCT relativamente a outras instituições
que não cumprem este princípio legal?
-
A FCT considera que nem todas as instituições que têm
bolseiros são obrigadas a cumprir o estatuto do bolseiro:
apenas as instituições que têm regulamento aprovado pela
FCT têm de o fazer.
Pode acontecer que uma bolseira usufrua do subsídio de
maternidade e que entretanto o projecto acabe (por exemplo,
se uma bolseira tem licença de maternidade quatro meses
antes de terminar o projecto, quando acaba a licença a
bolseira não pode voltar ao trabalho porque o projecto já
acabou). Nesta situação, a bolseira pode perder o
prolongamento da bolsa por mais 4 meses, devido ao término
do projecto. A FCT considera que este é um problema
incontornável porque os projectos têm uma duração limitada,
o que, à partida, é do conhecimento dos bolseiros.
-
Como se articula este direito com as coberturas previstas
pelo SSV?
-
O bolseiro pode, à partida, escolher entre comunicar à
Segurança Social e receber do SSV ou comunicar à FCT e
receber o mesmo subsídio de manutenção mensal.
-
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros ou apenas aos
bolseiros da FCT e aos que são pagos indirectamente por
projectos da FCT?
-
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros abrangidos pelo
Estatuto. Um bolseiro, ainda que numa instituição que não
seja financiada pela FCT, mas que tenha o regulamento de
bolsas aprovado pela FCT tem sempre direito ao subsídio de
maternidade.
Doença
-
Um bolseiro que adoece durante o período de vigência da bolsa
tem direito a continuar a receber o subsídio de bolsa durante
o período em que estiver doente, independentemente de estar
coberto pelo SSV?
-
A FCT não paga subsídio de doença. Para ter direito a algum
apoio, o bolseiro deve estar inscrito no SSV e é apenas da
segurança social que receberá subsídio de doença. A FCT
apenas realizará, a pedido do bolseiro, a suspensão da bolsa
durante o período de doença prolongada, podendo o bolseiro
pedir o recomeço da bolsa logo que termine o período de baixa
(o final da bolsa será então adiado pelo número de meses
correspondente ao período de baixa).
-
A quem deve o bolseiro comunicar que está doente? Apenas à
Instituição de acolhimento ou também à Segurança Social?
-
Deve comunicar à instituição de acolhimento e à FCT para
suspender a contagem de tempo da bolsa. Caso tenha SSV, deve
comunicar à Segurança Social para que lhe comece a ser pago o
subsídio.
-
Se o bolseiro estiver abrangido pelo SSV, tem direito a
receber o subsídio de doença da Segurança Social
cumulativamente com a bolsa?
-
Não. A FCT não paga o subsídio de bolsa durante este período.
Por isso o bolseiro só recebe pela Segurança Social.
-
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente a outras
instituições/supervisores de projectos que não reembolsam o
SSV aos seus bolseiros (este caso acontece fundamentalmente
em bolseiros de projecto em que, aquando do pedido do
financiamento do projecto, não foram previstas verbas para o
pagamento do SSV)?
-
A verba para o pagamento do SSV deveria ser prevista quando
os orçamentos dos projectos são submetidos a concurso. É
frequente que por desconhecimento, os responsáveis dos
projectos não incluam o valor do SSV no orçamento inicial e
quando isto acontece a FCT facilita a passagem de verba para
o SSV a partir de outras rubricas. Mas para que esta passagem
aconteça é necessário que seja feito um pedido à FCT de
transferência de verbas. Para tal é necessário contar com a
disponibilidade de verba noutras rubricas.
Rescisão da bolsa e Cessação do contrato
-
Uma instituição pode rescindir o contrato de bolsa com um
bolseiro por este ter estado com a bolsa suspensa por um
período longo de tempo, por motivo de doença?
-
No caso de uma bolsa de projecto, isto pode acontecer se o
projecto acabar durante o período em que o bolseiro esteve de
baixa.
-
Não é considerado incumprimento por parte do bolseiro a
cessação do contrato de bolsa mesmo que este comunique a
decisão com pelo menos 30 dias de antecedência? O bolseiro
tem que invocar o porquê desta decisão ou basta comunicá-la à
FCT?
-
Os pedidos de rescisão de bolsa são sempre analisados caso a
caso. A decisão resulta do relatório de actividades, do
parecer do orientador e das razões apresentadas. A FCT faz
normalmente perguntas associadas à decisão para fins
puramente estatísticos, questionando, por exemplo, para onde
vai trabalhar.
Valores das Bolsas
-
O montante da bolsa pago por uma instituição de acolhimento
depende do grau académico do bolseiro, conforme a tabela
publicada pela FCT em http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores,
ou pode ser livremente estabelecido no contrato de bolsa?
Como se aplica este critério aos bolseiros de projectos e às
bolsas em empresas?
-
As instituições com projectos financiados pela FCT têm de
pagar aos bolseiros segundo o valor tabelado pela FCT.
Assim, quando o bolseiro seleccionado tem um grau académico
superior ao que foi exigido no Edital de um concurso para
atribuição de bolsas no âmbito de um projecto, o montante
do subsídio de manutenção mensal deverá ser adaptado ao
grau académico, de acordo com a tabela atrás referida, e
após autorização dessa alteração pela FCT.
As instituições que não sejam directamente financiadas pela
FCT, mesmo que tenham o regulamento aprovado por esta (que
estejam ao abrigo do estatuto), não são obrigadas a seguir
a tabela de valores das bolsas, apesar de isso lhes ser
“recomendado” pela FCT.
Recurso de decisões do Júri de Avaliação de bolsas
-
Um bolseiro tem o direito a recorrer da decisão do Júri num
prazo estipulado pela lei. Se ainda assim, não lhe for dada
razão e o bolseiro considerar que foram cometidas
irregularidades no processo de avaliação da sua candidatura,
existe alguma entidade a que possa recorrer, sem ser o
Tribunal?
-
Não. No processo de avaliação de bolsas, após a divulgação
dos resultados provisórios, há um período de audiência
prévia que apenas serve para levantar questões que possam
ter sido erros de avaliação administrativos. Neste período
haverá uma verificação do processo, averiguando-se se houve
algum erro em aspectos puramente administrativos, que nada
têm a ver com o conteúdo da candidatura.
Depois deste período, se o bolseiro continuar a ter dúvidas
ou a achar pouco justa a sua avaliação, poderá pedir
recurso. Para avaliar os recursos é constituído um novo
painel científico, que reavalia as candidaturas. É
possível, aquando da elaboração de um recurso, pedir à FCT
para ver os processos dos outros candidatos concorrentes na
mesma área que foram avaliados positivamente, de forma a
melhor fundamentar o recurso. Depois disto, se a bolsa
continuar a ser recusada, o último recurso será o tribunal.
Bolsa versus Primeiro Emprego
-
O facto de um bolseiro ter efectuado descontos para a
SS, no regime de
SSV, pode impedi-lo de se candidatar a um programa destinado
a pessoas à procura de primeiro emprego?
-
Não. Um bolseiro não tem vínculo laboral, por isso uma bolsa
não pode ser considerada um primeiro emprego. A FCT teve
conhecimento que esta questão foi levantada pela Segurança
Social, através de uma denúncia de um bolseiro a quem lhe foi
negada a candidatura a um programa de primeiro emprego. O SSV
é precisamente um regime de excepção. A FCT está a preparar
uma resposta à Segurança Social a chamar a atenção para estes
casos, e informando que os bolseiros têm direito a estas
candidaturas, uma vez que a bolsa não é considerada emprego.
-
E se o bolseiro não efectuou descontos para o SSV?
-
Ao abrigo deste estatuto, nunca pode ser considerado que o
bolseiro já foi empregado. Ninguém pode negar a um
ex-bolseiro a possibilidade de se candidatar a um destes
programas.
Mudança de Orientador/Instituição
-
Em que condições é que a FCT aceita a mudança de
orientador/instituição?
-
A mudança de orientador ou de instituição de acolhimento
pode ocorrer por razões de força maior, por exemplo morte
do orientador inicial ou mudança de instituição deste.
Para situações como a incompatibilidade entre bolseiro e
orientador, a FCT aceita as resoluções do Conselho
Científico da Instituição que confere o grau, desde que
ninguém se oponha. No caso de alguém se opor, o processo
terá de ser analisado.
Sindicalização e Direito à greve
-
Um bolseiro tem direito a fazer greve?
-
Em caso afirmativo, o bolseiro pode basear-se no pré-aviso de
greve emitido por uma central sindical?
-
Para tal, o bolseiro deve ser sindicalizado?
-
É opinião da FCT que a sindicalização e o direito à greve
não são aplicáveis aos bolseiros de investigação. Isto
porque os bolseiros não têm um enquadramento
jurídico-laboral semelhante aos dos outros trabalhadores.
Como o estatuto do bolseiro actual considera que a
actividade desenvolvida por pelos bolseiros não é uma
actividade laboral, mas sim formação avançada subsidiada,
estes direitos não se aplicam aos bolseiros.
Marcação de ponto e horário de trabalho
-
Os bolseiros estão sujeitos a um horário de trabalho fixo?
-
Faz parte das regras da instituição haver ou não horários de
trabalho fixos, sobre as quais a FCT não se pronuncia. A FCT
não vê inconvenientes no facto de um bolseiro ter um horário
de trabalho fixo, atendendo a que pode haver casos em que o
desenvolvimento do trabalho do bolseiro dependa da interacção
com outros colegas, fazendo sentido, nesses casos, haver um
horário estabelecido.
-
Os bolseiros devem marcar o ponto nas instituições que lho
exigirem?
-
Ttal como no caso do horário de trabalho, a obrigação ou
não de marcação de ponto faz parte das regras da
instituição e constitui matéria sobre a qual a FCT não se
pronuncia. Assim, a FCT considera que o bolseiro deve picar
o ponto se tal for exigido pelas regras de funcionamento
interno da instituição. Acrescenta ainda que esta regra
pode ser usada para não efectuar discriminação entre as
várias pessoas que estão nessa instituição – bolseiros e
não bolseiros.
Todavia, a FCT deixa esta matéria à consideração das
instituições de acolhimento.
Período de descanso
-
Na alínea
h do ponto 1 do artigo 9º do EBI é
referido que o bolseiro tem direito a beneficiar de um
período de descanso que não exceda os vinte e dois dias úteis
por ano civil. Esse período é definido por acordo entre o
bolseiro e o Orientador?
-
O bolseiro tem sempre direito a este período de descanso por
ano. No entanto, a distribuição temporal dos 22 dias úteis
deverá ser definida por acordo entre o bolseiro e o
orientador, pois pode haver alturas em que seja necessário
para a execução de alguma tarefa que o bolseiro se encontre
em funções.
-
Um orientador pode não permitir 22 dias úteis de período de
descanso, só autorizando um número menor de dias?
-
Não. Estes 22 dias são um direito do bolseiro. O orientador
pode interferir, no sentido de querer que o bolseiro não se
ausente mais do que um certo número de dias consecutivos
porque está dependente disso a execução de uma tarefa, mas no
fim do ano os 22 dias de descanso têm de ser cumpridos, se
essa for a vontade do bolseiro.
Aplicação do Estatuto do Bolseiro
-
Todos os bolseiros que trabalham numa instituição tem os
mesmos direitos e deveres ou o estatuto do bolseiro apenas
regula os direitos e deveres dos bolseiros da FCT ou afectos
a projectos da FCT?
-
Todas as instituições com regulamento aprovado pela FCT,
independentemente de estarem ou não a ser financiadas por
esta, estão ao abrigo do estatuto do bolseiro e têm de o
cumprir. As instituições que não têm o regulamento aprovado
pela FCT não estão obrigadas a cumprir o EBI.
Concurso de bolsas de 2007
-
Porquê a divisão em duas fases no concurso de 2007?
-
O concurso de bolsas individuais de 2007 ocorreu em dois
ciclos, devido à transição para o novo formato do ensino
superior que respeita o tratado de Bolonha. Esta foi a
solução encontrada para que os candidatos que concluem
mestrados em Dezembro do mesmo ano possam concorrer com
esse grau.
-
Como foram repartidas as bolsas entre as duas fases do
concurso de 2007? ao meio?
-
Não. Basicamente a FCT fez uma estimativa do número total
de candidaturas, tendo em conta os dados de 2006, e depois
dividiu o número de bolsas para cada fase em proporção com
essa estimativa. Ou seja, em 2006 houve mais de 6000
candidaturas. Na primeira fase de 2007 o número não chegou
às 3000. Por isso o número de bolsas atribuídas na primeira
fase foi ligeiramente inferior a 50%.
Para evitar situações manifestamente injustas (candidatos
da primeira fase com bolsas recusadas e melhor mérito do
que os candidatos com bolsas aceites na 2ª fase), a FCT
considerou 3 tipos de resultados na primeira fase de
avaliação: bolsa concedida; bolsa recusada; bolsa
condicionada (à partida recusada, mas ainda com
possibilidade de ser aceite, dependendo do mérito dos
candidatos da segunda fase). Assim, houve um conjunto de
concorrentes da 1ª fase que teve de aguardar até serem
conhecidos os resultados da 2ª fase, altura em que se
decidiu quais as bolsas daquele conjunto que passariam a
ser concedidas.