Fellowships and Grants
FAQ from ABIC to FCT
Awaits translation
Recentemente a ABIC
submeteu à FCT um conjunto de perguntas e coligiu as
respostas dadas por esta Fundação. Posteriormente a FCT
validou as respostas de maneira a corresponderem à sua
posição actual sobre os assuntos abordados. As duas partes
esperam assim contribuir para um melhor esclarecimento de
todos os Bolseiros sobre assuntos do seu interesse.
Recomenda-se também a consulta da lista de perguntas frequentes (FAQ)
mantida pela FCT e que tem um âmbito distinto. A FCT
propõe-se disponibilizar em breve estes documentos via RSS de
maneira a fazer chegar rapidamente aos interessados quaisquer
actualizações de perguntas e respostas.
Segurança Social
Maternidade
-
Durante o período de licença de maternidade a bolseira tem
direito a receber o subsídio de bolsa?
-
A bolseira comunica à FCT, tendo direito a interromper as
actividades durante 4 meses, período durante o qual
continua a receber o subsídio de manutenção mensal. O
período de bolsa é depois prolongado por mais quatro meses.
A bolseira pode optar por um período de interrupção de 5
meses, sendo no entanto só pagos 4 meses de subsídio de
manutenção mensal. Neste capítulo, a FCT adopta o que está
previsto na Lei Geral do Trabalho que prevê, por exemplo, o
pagamento de 15 dias de licença de paternidade ao pai se
este também for bolseiro.
-
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente aos seus
bolseiros, nestes casos?
-
A FCT paga sempre o subsídio de maternidade, desde que a
bolseira o comunique, e a bolsa é prolongada por mais 4
meses.
-
Qual a actuação da FCT relativamente a outras instituições
que não cumprem este princípio legal?
-
A FCT considera que nem todas as instituições que têm
bolseiros são obrigadas a cumprir o estatuto do bolseiro:
apenas as instituições que têm regulamento aprovado pela
FCT têm de o fazer.
Pode acontecer que uma bolseira usufrua do subsídio de
maternidade e que entretanto o projecto acabe (por
exemplo, se uma bolseira tem licença de maternidade
quatro meses antes de terminar o projecto, quando acaba a
licença a bolseira não pode voltar ao trabalho porque o
projecto já acabou). Nesta situação, a bolseira pode
perder o prolongamento da bolsa por mais 4 meses, devido
ao término do projecto. A FCT considera que este é um
problema incontornável porque os projectos têm uma
duração limitada, o que, à partida, é do conhecimento dos
bolseiros.
-
Como se articula este direito com as coberturas previstas
pelo SSV?
-
O bolseiro pode, à partida, escolher entre comunicar à
Segurança Social e receber do SSV ou comunicar à FCT e
receber o mesmo subsídio de manutenção mensal.
-
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros ou apenas aos
bolseiros da FCT e aos que são pagos indirectamente por
projectos da FCT?
-
Este princípio aplica-se a todos os bolseiros abrangidos
pelo Estatuto. Um bolseiro, ainda que numa instituição que
não seja financiada pela FCT, mas que tenha o regulamento
de bolsas aprovado pela FCT tem sempre direito ao subsídio
de maternidade.
Doença
-
Um bolseiro que adoece durante o período de vigência da
bolsa tem direito a continuar a receber o subsídio de bolsa
durante o período em que estiver doente, independentemente
de estar coberto pelo SSV?
-
A FCT não paga subsídio de doença. Para ter direito a algum
apoio, o bolseiro deve estar inscrito no SSV e é apenas da
segurança social que receberá subsídio de doença. A FCT
apenas realizará, a pedido do bolseiro, a suspensão da
bolsa durante o período de doença prolongada, podendo o
bolseiro pedir o recomeço da bolsa logo que termine o
período de baixa (o final da bolsa será então adiado pelo
número de meses correspondente ao período de baixa).
-
A quem deve o bolseiro comunicar que está doente? Apenas à
Instituição de acolhimento ou também à Segurança Social?
-
Deve comunicar à instituição de acolhimento e à FCT para
suspender a contagem de tempo da bolsa. Caso tenha SSV,
deve comunicar à Segurança Social para que lhe comece a ser
pago o subsídio.
-
Se o bolseiro estiver abrangido pelo SSV, tem direito a
receber o subsídio de doença da Segurança Social
cumulativamente com a bolsa?
-
Não. A FCT não paga o subsídio de bolsa durante este
período. Por isso o bolseiro só recebe pela Segurança
Social.
-
Qual tem sido a actuação da FCT relativamente a outras
instituições/supervisores de projectos que não reembolsam o
SSV aos seus bolseiros (este caso acontece fundamentalmente
em bolseiros de projecto em que, aquando do pedido do
financiamento do projecto, não foram previstas verbas para
o pagamento do SSV)?
-
A verba para o pagamento do SSV deveria ser prevista quando
os orçamentos dos projectos são submetidos a concurso. É
frequente que por desconhecimento, os responsáveis dos
projectos não incluam o valor do SSV no orçamento inicial e
quando isto acontece a FCT facilita a passagem de verba
para o SSV a partir de outras rubricas. Mas para que esta
passagem aconteça é necessário que seja feito um pedido à
FCT de transferência de verbas. Para tal é necessário
contar com a disponibilidade de verba noutras rubricas.
Rescisão da bolsa e Cessação do contrato
-
Uma instituição pode rescindir o contrato de bolsa com um
bolseiro por este ter estado com a bolsa suspensa por um
período longo de tempo, por motivo de doença?
-
No caso de uma bolsa de projecto, isto pode acontecer se o
projecto acabar durante o período em que o bolseiro esteve
de baixa.
-
Não é considerado incumprimento por parte do bolseiro a
cessação do contrato de bolsa mesmo que este comunique a
decisão com pelo menos 30 dias de antecedência? O bolseiro
tem que invocar o porquê desta decisão ou basta comunicá-la
à FCT?
-
Os pedidos de rescisão de bolsa são sempre analisados caso
a caso. A decisão resulta do relatório de actividades, do
parecer do orientador e das razões apresentadas. A FCT faz
normalmente perguntas associadas à decisão para fins
puramente estatísticos, questionando, por exemplo, para
onde vai trabalhar.
Valores das Bolsas
-
O montante da bolsa pago por uma instituição de acolhimento
depende do grau académico do bolseiro, conforme a tabela
publicada pela FCT em http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/valores,
ou pode ser livremente estabelecido no contrato de bolsa?
Como se aplica este critério aos bolseiros de projectos e
às bolsas em empresas?
-
As instituições com projectos financiados pela FCT têm de
pagar aos bolseiros segundo o valor tabelado pela FCT.
Assim, quando o bolseiro seleccionado tem um grau
académico superior ao que foi exigido no Edital de um
concurso para atribuição de bolsas no âmbito de um
projecto, o montante do subsídio de manutenção mensal
deverá ser adaptado ao grau académico, de acordo com a
tabela atrás referida, e após autorização dessa alteração
pela FCT.
As instituições que não sejam directamente financiadas
pela FCT, mesmo que tenham o regulamento aprovado por
esta (que estejam ao abrigo do estatuto), não são
obrigadas a seguir a tabela de valores das bolsas, apesar
de isso lhes ser “recomendado” pela FCT.
Recurso de decisões do Júri de Avaliação de bolsas
-
Um bolseiro tem o direito a recorrer da decisão do Júri num
prazo estipulado pela lei. Se ainda assim, não lhe for dada
razão e o bolseiro considerar que foram cometidas
irregularidades no processo de avaliação da sua
candidatura, existe alguma entidade a que possa recorrer,
sem ser o Tribunal?
-
Não. No processo de avaliação de bolsas, após a
divulgação dos resultados provisórios, há um período de
audiência prévia que apenas serve para levantar questões
que possam ter sido erros de avaliação administrativos.
Neste período haverá uma verificação do processo,
averiguando-se se houve algum erro em aspectos puramente
administrativos, que nada têm a ver com o conteúdo da
candidatura.
Depois deste período, se o bolseiro continuar a ter
dúvidas ou a achar pouco justa a sua avaliação, poderá
pedir recurso. Para avaliar os recursos é constituído um
novo painel científico, que reavalia as
candidaturas. É possível, aquando da elaboração de um
recurso, pedir à FCT para ver os processos dos outros
candidatos concorrentes na mesma área que foram avaliados
positivamente, de forma a melhor fundamentar o recurso.
Depois disto, se a bolsa continuar a ser recusada, o
último recurso será o tribunal.
Bolsa versus Primeiro Emprego
-
O facto de um bolseiro ter efectuado descontos para a
SS, no regime
de SSV, pode impedi-lo de se candidatar a um programa
destinado a pessoas à procura de primeiro emprego?
-
Não. Um bolseiro não tem vínculo laboral, por isso uma
bolsa não pode ser considerada um primeiro emprego. A FCT
teve conhecimento que esta questão foi levantada pela
Segurança Social, através de uma denúncia de um bolseiro a
quem lhe foi negada a candidatura a um programa de primeiro
emprego. O SSV é precisamente um regime de excepção. A FCT
está a preparar uma resposta à Segurança Social a chamar a
atenção para estes casos, e informando que os bolseiros têm
direito a estas candidaturas, uma vez que a bolsa não é
considerada emprego.
-
E se o bolseiro não efectuou descontos para o SSV?
-
Ao abrigo deste estatuto, nunca pode ser considerado que o
bolseiro já foi empregado. Ninguém pode negar a um
ex-bolseiro a possibilidade de se candidatar a um destes
programas.
Mudança de Orientador/Instituição
-
Em que condições é que a FCT aceita a mudança de
orientador/instituição?
-
A mudança de orientador ou de instituição de acolhimento
pode ocorrer por razões de força maior, por exemplo morte
do orientador inicial ou mudança de instituição deste.
Para situações como a incompatibilidade entre bolseiro e
orientador, a FCT aceita as resoluções do Conselho
Científico da Instituição que confere o grau, desde que
ninguém se oponha. No caso de alguém se opor, o processo
terá de ser analisado.
Sindicalização e Direito à greve
-
Um bolseiro tem direito a fazer greve?
-
Em caso afirmativo, o bolseiro pode basear-se no pré-aviso
de greve emitido por uma central sindical?
-
Para tal, o bolseiro deve ser sindicalizado?
-
É opinião da FCT que a sindicalização e o direito à greve
não são aplicáveis aos bolseiros de investigação. Isto
porque os bolseiros não têm um enquadramento
jurídico-laboral semelhante aos dos outros trabalhadores.
Como o estatuto do bolseiro actual considera que a
actividade desenvolvida por pelos bolseiros não é uma
actividade laboral, mas sim formação avançada subsidiada,
estes direitos não se aplicam aos bolseiros.
Marcação de ponto e horário de trabalho
-
Os bolseiros estão sujeitos a um horário de trabalho fixo?
-
Faz parte das regras da instituição haver ou não horários
de trabalho fixos, sobre as quais a FCT não se pronuncia. A
FCT não vê inconvenientes no facto de um bolseiro ter um
horário de trabalho fixo, atendendo a que pode haver casos
em que o desenvolvimento do trabalho do bolseiro dependa da
interacção com outros colegas, fazendo sentido, nesses
casos, haver um horário estabelecido.
-
Os bolseiros devem marcar o ponto nas instituições que lho
exigirem?
-
Ttal como no caso do horário de trabalho, a obrigação ou
não de marcação de ponto faz parte das regras da
instituição e constitui matéria sobre a qual a FCT não se
pronuncia. Assim, a FCT considera que o bolseiro deve
picar o ponto se tal for exigido pelas regras de
funcionamento interno da instituição. Acrescenta ainda
que esta regra pode ser usada para não efectuar
discriminação entre as várias pessoas que estão nessa
instituição – bolseiros e não bolseiros.
Todavia, a FCT deixa esta matéria à consideração das
instituições de acolhimento.
Período de descanso
-
Na
alínea h do ponto 1 do artigo 9º do EBI é
referido que o bolseiro tem direito a beneficiar de um
período de descanso que não exceda os vinte e dois dias
úteis por ano civil. Esse período é definido por acordo
entre o bolseiro e o Orientador?
-
O bolseiro tem sempre direito a este período de descanso
por ano. No entanto, a distribuição temporal dos 22 dias
úteis deverá ser definida por acordo entre o bolseiro e o
orientador, pois pode haver alturas em que seja necessário
para a execução de alguma tarefa que o bolseiro se encontre
em funções.
-
Um orientador pode não permitir 22 dias úteis de período de
descanso, só autorizando um número menor de dias?
-
Não. Estes 22 dias são um direito do bolseiro. O orientador
pode interferir, no sentido de querer que o bolseiro não se
ausente mais do que um certo número de dias consecutivos
porque está dependente disso a execução de uma tarefa, mas
no fim do ano os 22 dias de descanso têm de ser cumpridos,
se essa for a vontade do bolseiro.
Aplicação do Estatuto do Bolseiro
-
Todos os bolseiros que trabalham numa instituição tem os
mesmos direitos e deveres ou o estatuto do bolseiro apenas
regula os direitos e deveres dos bolseiros da FCT ou
afectos a projectos da FCT?
-
Todas as instituições com regulamento aprovado pela FCT,
independentemente de estarem ou não a ser financiadas por
esta, estão ao abrigo do estatuto do bolseiro e têm de o
cumprir. As instituições que não têm o regulamento aprovado
pela FCT não estão obrigadas a cumprir o EBI.
Concurso de bolsas de 2007
-
Porquê a divisão em duas fases no concurso de 2007?
-
O concurso de bolsas individuais de 2007 ocorreu em dois
ciclos, devido à transição para o novo formato do ensino
superior que respeita o tratado de Bolonha. Esta foi a
solução encontrada para que os candidatos que concluem
mestrados em Dezembro do mesmo ano possam concorrer com
esse grau.
-
Como foram repartidas as bolsas entre as duas fases do
concurso de 2007? ao meio?
-
Não. Basicamente a FCT fez uma estimativa do número total
de candidaturas, tendo em conta os dados de 2006, e
depois dividiu o número de bolsas para cada fase em
proporção com essa estimativa. Ou seja, em 2006 houve
mais de 6000 candidaturas. Na primeira fase de 2007 o
número não chegou às 3000. Por isso o número de bolsas
atribuídas na primeira fase foi ligeiramente inferior a
50%.
Para evitar situações manifestamente injustas (candidatos
da primeira fase com bolsas recusadas e melhor mérito do
que os candidatos com bolsas aceites na 2ª fase), a FCT
considerou 3 tipos de resultados na primeira fase de
avaliação: bolsa concedida; bolsa recusada; bolsa
condicionada (à partida recusada, mas ainda com
possibilidade de ser aceite, dependendo do mérito dos
candidatos da segunda fase). Assim, houve um conjunto de
concorrentes da 1ª fase que teve de aguardar até serem
conhecidos os resultados da 2ª fase, altura em que se
decidiu quais as bolsas daquele conjunto que passariam a
ser concedidas.